STJ — 2055091

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0139ae97900a63ef74b449af0d28b381a21336b9b3a7c4406697db6019c21d4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública, não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à preclusão" (AgInt no REsp 1.670.697/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública, não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à preclusão" (AgInt no REsp 1.670.697/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1445807>>-PE, <<AgInt no REsp 1516071>>-SC, <<AgInt no REsp 1670697>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.