STJ — 2055091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0139ae97900a63ef74b449af0d28b381a21336b9b3a7c4406697db6019c21d4f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública, não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à preclusão" (AgInt no REsp 1.670.697/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
admissível a juntada de documentos informativos das datas de entrega
da DCTF ou similares, mesmo em embargos declaratórios opostos na
Corte de Apelação, por constituírem o termo inicial ou suspensivo do
prazo prescricional e, nesse contexto, matéria de ordem pública,
não se vinculando à arguição das partes e não estando sujeita à
preclusão" (AgInt no REsp 1.670.697/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019). Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de
19/12/2019.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA -
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1445807>>-PE,
<<AgInt no REsp 1516071>>-SC,
<<AgInt no REsp 1670697>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.