STJ — 1971130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0a2863a9d65b2e661f3eb2a5784e4a2f244b622638890346d58367fe7e0ec0e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
- Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCLUSÃO.
1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente,
incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma
irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo
efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço
constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem
tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem
destoa do entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE -
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DE FORMA
IRREVERSÍVEL - INSERÇÃO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 2026028>>-AL,
<<AgInt no REsp 2018807>>-AL
(ABONO DE PERMANÊNCIA - VERBA REMUNERATÓRIA - BASE DE CÁLCULO DO
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA -
INCLUSÃO)
STJ - {{REsp 2009465}}-RS, {{REsp 2026028}}-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.