STJ — 69038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b6d8e1af3bc38b98b6c94dd59c84bf6c3110369a9b777ecededfe920bd0eb97
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMO RESULTADO PRÁTICO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018).
- No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021.
- Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129.
- Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica configurada a litispendência.
- Agravo interno não provi do.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMO RESULTADO PRÁTICO DE
WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.
1. Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência
quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz
irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
21/11/2018).
2. No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da
vigência, pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho
de 2021.
3. Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a
suspensão da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018
pela concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na
ADI 6129.
4. Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado
prático, fica configurada a litispendência.
5. Agravo interno não provi do.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EmbExeMS 3901>>-DF, <<AgInt na SLS 2777>>-RJ,
<<AgInt no RMS 45610>>-SC, <<EDcl no MS 21208>>-DF,
<<RMS 38889>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.