STJ — 69038

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b6d8e1af3bc38b98b6c94dd59c84bf6c3110369a9b777ecededfe920bd0eb97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMO RESULTADO PRÁTICO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018).
  2. No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021.
  3. Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129.
  4. Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica configurada a litispendência.
  5. Agravo interno não provi do.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMO RESULTADO PRÁTICO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. 1. Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018). 2. No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021. 3. Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129. 4. Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica configurada a litispendência. 5. Agravo interno não provi do.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EmbExeMS 3901>>-DF, <<AgInt na SLS 2777>>-RJ, <<AgInt no RMS 45610>>-SC, <<EDcl no MS 21208>>-DF, <<RMS 38889>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.