STJ — 2261116

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8eb39e91b63672c6a3833a56ea633fe3edb0dd60b3e0b13548bd722bd7fc650

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do acórdão a quo em 2/3/2021, é manifestamente intempestivo o recurso especial interposto em 20/5/2021.
  3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior" (AgInt no AREsp 1.966.157/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do acórdão a quo em 2/3/2021, é manifestamente intempestivo o recurso especial interposto em 20/5/2021. 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior" (AgInt no AREsp 1.966.157/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PANDEMIA DA COVID-19 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2119042>>-BA, <<AgInt no AREsp 2193945>>-BA, <<AgInt no AREsp 2199669>>-ES, <<AgInt no AREsp 2223084>>-SP, <<AgInt no AREsp 2023197>>-SP, <<AgInt no AREsp 1966157>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.