STJ — 2287605

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c24a6d26da03c79f8b8b651b4f11f0aff90673ec20dbf45b9b4ac968d34d8b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. REMISSÃO POR LEI MUNICIPAL E EXCESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o processo executivo fiscal pode continuar a tramitar, na hipótese em que eventual excesso na cobrança possa ser decotado por cálculos matemáticos. Precedentes.
  4. No caso dos autos, consideradas as premissas fixadas nas instâncias ordinárias (concessão de remissão por lei municipal e decote do excesso), o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. REMISSÃO POR LEI MUNICIPAL E EXCESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o processo executivo fiscal pode continuar a tramitar, na hipótese em que eventual excesso na cobrança possa ser decotado por cálculos matemáticos. Precedentes. 4. No caso dos autos, consideradas as premissas fixadas nas instâncias ordinárias (concessão de remissão por lei municipal e decote do excesso), o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249), <<AgRg no REsp 1547257>>-MS, <<AgInt no REsp 1922109>>-SC, <<AgInt no REsp 1935857>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.