Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES
SUBJETIVOS DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte segundo a qual no caso de expressa limitação
no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é
indevida a inclusão de servidor que não integrou a listagem, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
- Rever o teor do título executivo para desconstituir a conclusão
do Tribunal de origem, nos termos pretendidos no recurso, é
providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES
SUBJETIVOS DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte segundo a qual no caso de expressa limitação
no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é
indevida a inclusão de servidor que não integrou a listagem, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Rever o teor do título executivo para desconstituir a conclusão
do Tribunal de origem, nos termos pretendidos no recurso, é
providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,
<<AgInt no REsp 1956280>>-RS,
<<AgInt no REsp 1974959>>-RS
STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LIMITES SUBJETIVOS DO
TÍTULO - OFENSA À COISA JULGADA - LISTA DE BENEFICIADOS - INCLUSÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1691620>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1883024>>-ES,
<<AgInt no REsp 1981501>>-RS
(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - TÍTULO EXECUTIVO - LIMITAÇÃO SUBJETIVA
- ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2019640>>-RS,
<<AgInt no REsp 2005449>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.