STJ — 2092846

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f88a1d14f6f010067049d3deb69e8cf908bc5145468babf62360d323a8324f75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAF. AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DECRETO 6.949/2009. VIOLAÇÃO. ISONOMIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial pela incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento.
  2. A parte agravante sustenta que houve violação do art. 20 da LINDB pela Corte de origem ao pautar sua decisão em conceitos jurídicos abstratos e desconexos com os desdobramentos práticos de seu pronunciamento.
  3. Alegações afastadas, uma vez que se mostra incabível falar em error in procedendo pelo Tribunal de origem, tampouco em fundamentação com esteio em conceitos vagos e abstratos.
  4. Ausência de correlação entre o art. 20 da LINDB e a controvérsia posta, verificado também que não houve interposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAF. AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DECRETO 6.949/2009. VIOLAÇÃO. ISONOMIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial pela incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que houve violação do art. 20 da LINDB pela Corte de origem ao pautar sua decisão em conceitos jurídicos abstratos e desconexos com os desdobramentos práticos de seu pronunciamento. 3. Alegações afastadas, uma vez que se mostra incabível falar em error in procedendo pelo Tribunal de origem, tampouco em fundamentação com esteio em conceitos vagos e abstratos. 4. Ausência de correlação entre o art. 20 da LINDB e a controvérsia posta, verificado também que não houve interposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.