STJ — 2258023

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3285636ca2d026fc8d76c5c1df45cdc13c0b186041a8fbc912890139ce006783

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
  2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fls. 217/218).
  3. Considera-se deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ.
  4. Ressalto, por fim, que "a jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que a intimação para complementação do preparo somente é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, e não por ausência das guias de recolhimento, como no caso dos autos, por operada a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.562.615/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017).
  5. Agravo a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fls. 217/218). 3. Considera-se deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ. 4. Ressalto, por fim, que "a jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que a intimação para complementação do preparo somente é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, e não por ausência das guias de recolhimento, como no caso dos autos, por operada a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.562.615/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017). 5. Agravo a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - OBRIGATORIEDADE - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1956914>>-BA, <<AgInt no RMS 65787>>-MT (IRREGULARIDADE NO PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA GUIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1562615>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.