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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A
CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal fixou, sob o regime de repercussão
geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, independente de autorização dos substituídos (RE n.
883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em
18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124
DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).
- A jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a
listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da
ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal
relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da
sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n.
1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
- Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021).
- A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença
decorrente da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, em que se
reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos
servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da
soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por
capacitação.
- Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade
de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841-
31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de
sentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no
que fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n.
1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação
coletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na
inicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022;
STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/08/2021).
- O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do
título executivo em questão aos servidores relacionados na ação
coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta
Corte e deve ser reformado.
- Agravo interno a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A
CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob o regime de repercussão
geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, independente de autorização dos substituídos (RE n.
883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em
18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124
DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).
2. A jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a
listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da
ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal
relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da
sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n.
1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
3. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021).
4. A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença
decorrente da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, em que se
reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos
servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da
soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por
capacitação.
5. Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade
de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841-
31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de
sentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no
que fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n.
1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação
coletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na
inicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022;
STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/08/2021).
6. O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do
título executivo em questão aos servidores relacionados na ação
coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta
Corte e deve ser reformado.
7. Agravo interno a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,
<<AgInt no REsp 1956280>>-RS,
<<AgInt no REsp 1974959>>-RS
STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LIMITES SUBJETIVOS DO
TÍTULO - OFENSA À COISA JULGADA - LISTA DE BENEFICIADOS - INCLUSÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1883024>>-ES,
<<AgInt no REsp 1981501>>-RS,
<<AgInt no REsp 1691620>>-DF
(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR SINDICATO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO
JUDICIAL - LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1964459>>-RS,
<<AgInt no REsp 1925738>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.