STJ — 2162460

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0093936638608bed47853f00c71a5c4a6ad903dcfe000ccee86f0294bfcbbf36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . DOCUMENTO VÁLIDO À COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
  2. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça passou a entender como válido para fins de comprovação de feriado local a juntada de calendário extraído do site oficial do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. (EAREsp n. 1.927.268/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/5/2023).
  3. Na espécie, a parte embargante comprovou a tempestividade do recurso especial mediante a juntada aos autos do calendário extraído do site oficial do Tribunal de origem, no qual se verifica a ocorrência de feriado local. Impõe-se, assim, o reconhecimento do documento como válido à comprovação da tempestividade recursal.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . DOCUMENTO VÁLIDO À COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça passou a entender como válido para fins de comprovação de feriado local a juntada de calendário extraído do site oficial do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. (EAREsp n. 1.927.268/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/5/2023). 3. Na espécie, a parte embargante comprovou a tempestividade do recurso especial mediante a juntada aos autos do calendário extraído do site oficial do Tribunal de origem, no qual se verifica a ocorrência de feriado local. Impõe-se, assim, o reconhecimento do documento como válido à comprovação da tempestividade recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.