STJ — 2224370

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 363b11fb6b8beb8d7dbf2217c32145eab8f9cd656a0efccf2a8c4ca06ce89671

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o recurso integrativo também tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado e com a determinação de sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
  4. No caso dos autos, além de a parte não apontar nenhum vício de integração a ser sanado no acórdão embargado, verifica-se que a pretensão recursal não tem correlação com o tema 1174, razão pela não cabe o sobrestamento do feito.
  5. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, o recurso integrativo também tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado e com a determinação de sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso dos autos, além de a parte não apontar nenhum vício de integração a ser sanado no acórdão embargado, verifica-se que a pretensão recursal não tem correlação com o tema 1174, razão pela não cabe o sobrestamento do feito. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.