STJ — 2174427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07d4fbb324e23b93d02aaf98919f6e85ac275f523a7701a67e82c1c318bb728
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA.
1. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior adotam a
orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de
residência do executado e de sua família após a constituição do
crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do
bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução
fiscal. Precedentes.
2. Hipótese em que o tribunal regional, ao consignar que estaria
configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a
constituição do crédito tributário, ante a desconstituição da
proteção legal dada ao bem de família, posiciona-se de forma
contrária a esse entendimento.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.