STJ — 2236597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5166dd8b29d20771fead559e3f8dfc5abf2c60520d4362d2453c645b88a13a70
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado e, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- Esta Corte Superior afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.203.118/SP e 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP - Tema 1190 - , cuja questão encontra-se delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp n. 2.031.118/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 21/03/2023).
- Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado e, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Esta Corte Superior afetou à sistemática dos recursos repetitivos
os Recursos Especiais 1.203.118/SP e 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e
2.030.855/SP - Tema 1190 - , cuja questão encontra-se delimitada nos
seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à
pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da
Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp n. 2.031.118/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 21/03/2023).
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte e
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.