STJ — 2020208

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af29d8dac994a17f029991770d87fe88e31193f6d6ebe6d78ed2935bd2b93208

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. Havendo julgamento de matéria diversa da discutida nos autos, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado. É o caso deste processo.
  3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de sucumbência recíproca, bem como que a controvérsia referia-se a valores ínfimos. Esclareceu o acórdão, ainda, que "o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do País, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o proveito econômico (excesso de fato reconhecido) é irrisório, correta a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais" (fl. 117).
  4. O s honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Havendo julgamento de matéria diversa da discutida nos autos, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado. É o caso deste processo. 3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de sucumbência recíproca, bem como que a controvérsia referia-se a valores ínfimos. Esclareceu o acórdão, ainda, que "o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do País, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o proveito econômico (excesso de fato reconhecido) é irrisório, correta a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais" (fl. 117). 4. O s honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.