STJ — 2328747

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcc3f59e8b28562e61382c6fe269a032072e85ce8dc30a41e2bc770c9ebaea50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ALVEJADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERBA FIXADA COM OBERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre as teses relacionadas à exclusão de valores de procedimentos realizados fora da cobertura contratual e à legalidade da utilização da tabela Tunep, a decisão atacada considerou incidente a Súmula 7/STJ. No entanto, a parte agravante deixou de apontar por qual razão deve ser afastado o referido óbice sumular.
  2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
  3. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa, "pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.201/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
  4. No caso dos autos, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ALVEJADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERBA FIXADA COM OBERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. 1. Sobre as teses relacionadas à exclusão de valores de procedimentos realizados fora da cobertura contratual e à legalidade da utilização da tabela Tunep, a decisão atacada considerou incidente a Súmula 7/STJ. No entanto, a parte agravante deixou de apontar por qual razão deve ser afastado o referido óbice sumular. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa, "pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.201/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021). 4. No caso dos autos, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - MAJORAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1892201>>-CE, <<EDcl no AgInt no AREsp 1383539>>-DF, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.