STJ — 2341712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf4ce1ee1bbb7739833ee581eec590a214ac1eb61120f25d990216e7264cb26
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. NATUREZA. DESCONTOS. CONDICIONAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RICMS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Sodalício a quo a respeito da caracterização dos descontos concedidos p ela recorrente como condicionais, aptos a atrair a incidência do ICMS, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ.
- O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da controvérsia, conforme enfrentada pela Corte de origem, exige a apreciação de dispositivos de legislação local (RICMS do Estado de São Paulo). Aplicação da Súmula 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS. NATUREZA. DESCONTOS. CONDICIONAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. RICMS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do
Sodalício a quo a respeito da caracterização dos descontos
concedidos p ela recorrente como condicionais, aptos a atrair a
incidência do ICMS, na situação em que, para tal, faz-se necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula
7/STJ.
3. O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da
controvérsia, conforme enfrentada pela Corte de origem, exige a
apreciação de dispositivos de legislação local (RICMS do Estado de
São Paulo). Aplicação da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - DESCONTO INCONDICIONAL - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE
BONIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 981>>-RS
(ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO
INCONDICIONAL)
STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144)
(ICMS - DESCONTOS INCONDICIONAIS - INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1549638>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.