STJ — 2341712

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf4ce1ee1bbb7739833ee581eec590a214ac1eb61120f25d990216e7264cb26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. NATUREZA. DESCONTOS. CONDICIONAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RICMS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Sodalício a quo a respeito da caracterização dos descontos concedidos p ela recorrente como condicionais, aptos a atrair a incidência do ICMS, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ.
  3. O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da controvérsia, conforme enfrentada pela Corte de origem, exige a apreciação de dispositivos de legislação local (RICMS do Estado de São Paulo). Aplicação da Súmula 280/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. NATUREZA. DESCONTOS. CONDICIONAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RICMS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Sodalício a quo a respeito da caracterização dos descontos concedidos p ela recorrente como condicionais, aptos a atrair a incidência do ICMS, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial é incabível na hipótese em que o exame da controvérsia, conforme enfrentada pela Corte de origem, exige a apreciação de dispositivos de legislação local (RICMS do Estado de São Paulo). Aplicação da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - DESCONTO INCONDICIONAL - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE BONIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 981>>-RS (ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL) STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144) (ICMS - DESCONTOS INCONDICIONAIS - INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1549638>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.