STJ — 1741075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15b335e4d270032c530ede2e5e815957df620d7bbab585c6347da7e21fe6cc9e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM
URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da
carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo
prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da
errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito
reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 28/8/2017).
2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito
recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual
6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação
local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é
aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário").
3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o
reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a
liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é
possível verificar a real existência de recomposição salarial
advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.