STJ — 2053686

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac846918ea08599083821af2a33d4d00ab518970602985ce32a25f1e4c2b2bcd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO QUE COMPROVA A DATA CORRETA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE VEICULOU O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. Na espécie, o acórdão embargado foi omisso em relação ao documento que comprova a data correta de publicação da decisão que veiculou o juízo negativo de admissibilidade do apelo raro.
  3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em ordem a reconhecer a tempestividade e permitir nova análise do agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO QUE COMPROVA A DATA CORRETA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE VEICULOU O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi omisso em relação ao documento que comprova a data correta de publicação da decisão que veiculou o juízo negativo de admissibilidade do apelo raro. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em ordem a reconhecer a tempestividade e permitir nova análise do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.