Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPJ E CSLL. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REQUISITOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Acerca da tributação privilegiada prevista na…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPJ E CSLL.
TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REQUISITOS:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA HOSPITALAR E ATENDIMENTO ÀS NORMAS
DA ANVISA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da tributação privilegiada prevista na Lei n.
9.249/1995, esta Corte, a partir da interpretação da legislação que
disciplina a matéria, firmou as seguintes compreensões: i) para
efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e
CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam
às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente,
prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o
advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009,
passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de
natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do
benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade
empresária e atender às normas da ANVISA.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.