STJ — 2044540

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b8a3f049608b834359285ca3a172b7ac9a6cbec0b20bfbf30921a02e7f1d3a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854422
Número de registro na fonte
202203965116
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5b8a3f049608b834359285ca3a172b7ac9a6cbec0b20bfbf30921a02e7f1d3a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITO ADICIONAL DE 2%. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à revisão de fundamentação constitucional.
  3. No caso, o órgão julgador decidiu: "não havendo decreto regulamentador acerca do crédito adicional, descabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes".
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITO ADICIONAL DE 2%. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à revisão de fundamentação constitucional. 3. No caso, o órgão julgador decidiu: "não havendo decreto regulamentador acerca do crédito adicional, descabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes". 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.