Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITO ADICIONAL DE 2%. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA O
RECONHECIMENTO DO DIREITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso
especial não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada
à revisão de fundamentação constitucional.
- No caso, o órgão julgador decidiu: "não havendo decreto
regulamentador acerca do crédito adicional, descabe ao Poder
Judiciário interferir, sob pena de violação ao princípio da
separação dos poderes".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITO ADICIONAL DE 2%. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA O
RECONHECIMENTO DO DIREITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso
especial não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada
à revisão de fundamentação constitucional.
3. No caso, o órgão julgador decidiu: "não havendo decreto
regulamentador acerca do crédito adicional, descabe ao Poder
Judiciário interferir, sob pena de violação ao princípio da
separação dos poderes".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.