STJ — 1529664

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83700ce13e8acef05c2ce708209f03ffc328e7e6c73a3e5685d4d46dd2731204

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. ARTS. 2º, § 2º, e 85 DA LEI N. 4.504/64; 2º, 3º, 31, § 5º, E 50 DA LEI N. 8.171/91; 4º DA LEI N. 8.174/91. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BANCO DO BRASIL. ART. 46, IV, DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS COM FOROS DISTINTOS. CISÃO DA AÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário movida pela parte agravante em desfavor da CONAB, da União e do Banco do Brasil S/A, com o fim de discutir contrato de financiamento rural, "aduzindo que firmaram diversos financiamentos junto ao Banco do Brasil S/A, que vem ao longo do tempo exigindo encargos ilegais, o que causou desequilíbrio financeiro, levando-os ao endividamento" (fl. 1776).
  2. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2º, § 2º, e 85 da Lei n. 4.504/64; 2º, 3º, 31, § 5º, e 50 da Lei n. 8.171/91; 4º da Lei n. 8.174/91, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a Súmula 211/STJ.
  3. Não se admite o prequestionamento ficto da matéria objeto do recurso especial pela simples agitação do tema nos embargos de declaração, porquanto se faz necessária a emissão de juízo de valor do órgão julgador de origem, situação não verificada na espécie.
  4. No caso concreto, o indeferimento da formação do litisconsórcio passivo com o ente federal decorre da incompetência da Justiça Federal para a apreciação do pleito dirigido ao Banco do Brasil S/A. Assim, a verificação de ofensa ao art. 46, IV, do CPC/73 prescinde do reexame de fatos e de provas, razão pela qual incabível a incidência do Enunciado Sumular 7/STJ, indevidamente aplicado na decisão ora agravada.
  5. Tendo o autor optado pela cumulação indevida de pedidos em face de réus com foros distintos, mostra-se escorreito o acórdão proferido pela Corte regional, no sentido da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A.
  6. Agravo interno parcialmente provido, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ e rejeitar a alegação de ofensa ao art. 46, IV, do CPC/73. Determinação de cisão da ação, com a remessa dos autos à Justiça estadual para ali se analisar e julgar o pleito formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A, após o trânsito em julgado da questão federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. ARTS. 2º, § 2º, e 85 DA LEI N. 4.504/64; 2º, 3º, 31, § 5º, E 50 DA LEI N. 8.171/91; 4º DA LEI N. 8.174/91. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BANCO DO BRASIL. ART. 46, IV, DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS COM FOROS DISTINTOS. CISÃO DA AÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário movida pela parte agravante em desfavor da CONAB, da União e do Banco do Brasil S/A, com o fim de discutir contrato de financiamento rural, "aduzindo que firmaram diversos financiamentos junto ao Banco do Brasil S/A, que vem ao longo do tempo exigindo encargos ilegais, o que causou desequilíbrio financeiro, levando-os ao endividamento" (fl. 1776). 2. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2º, § 2º, e 85 da Lei n. 4.504/64; 2º, 3º, 31, § 5º, e 50 da Lei n. 8.171/91; 4º da Lei n. 8.174/91, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a Súmula 211/STJ. 3. Não se admite o prequestionamento ficto da matéria objeto do recurso especial pela simples agitação do tema nos embargos de declaração, porquanto se faz necessária a emissão de juízo de valor do órgão julgador de origem, situação não verificada na espécie. 4. No caso concreto, o indeferimento da formação do litisconsórcio passivo com o ente federal decorre da incompetência da Justiça Federal para a apreciação do pleito dirigido ao Banco do Brasil S/A. Assim, a verificação de ofensa ao art. 46, IV, do CPC/73 prescinde do reexame de fatos e de provas, razão pela qual incabível a incidência do Enunciado Sumular 7/STJ, indevidamente aplicado na decisão ora agravada. 5. Tendo o autor optado pela cumulação indevida de pedidos em face de réus com foros distintos, mostra-se escorreito o acórdão proferido pela Corte regional, no sentido da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A. 6. Agravo interno parcialmente provido, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ e rejeitar a alegação de ofensa ao art. 46, IV, do CPC/73. Determinação de cisão da ação, com a remessa dos autos à Justiça estadual para ali se analisar e julgar o pleito formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A, após o trânsito em julgado da questão federal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ e rejeitar a alegação de ofensa ao art. 46, IV, do CPC/73., com a determinação de cisão da ação, remessa dos autos à Justiça estadual para ali se analisar e julgar o pleito formulado em desfavor do Banco do Brasil S/A, após o trânsito em julgado da questão federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.