STJ — 2302231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e107ebec016f28e68c83aa202a33f473973613c62287ab9c474d3cc4e58c8b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso especial.
- A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.
- Esta Corte, recentemente, no julgamento do EAREsp 1.927.268/RJ, firmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração como documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de calendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais. No caso, a juntada de calendário de sítio eletrônico alheio ao da Corte de origem não constitui documento idôneo para comprovar a tempestividade recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No
caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso
especial.
3. A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para fins de demonstração da
tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
4. Esta Corte, recentemente, no julgamento do EAREsp 1.927.268/RJ,
firmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração
como documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de
calendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais. No caso,
a juntada de calendário de sítio eletrônico alheio ao da Corte de
origem não constitui documento idôneo para comprovar a
tempestividade recursal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.