STJ — 1941903

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9137fbf7a8938fc33b8cacfcc4e8722960c3cd581735793e0dd7aab91f0fb71e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Intimada para regularizar a representação processual, a agravante juntou aos autos o instrumento de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial, acompanhado do contrato social da pessoa jurídica outorgante. Contudo, no referido documento não constam as subscritoras da procuração como detentoras de poderes para tal fim.
  2. Dessarte, inexistindo no caderno processual a cadeia completa de procurações que comprovem os poderes do subscritor da petição de recurso especial, resta irregular a representação processual, esbarrando o pleito na vedação prevista na Súmula 115/STJ.
  3. Não há falar em decisão surpresa na espécie, haja vista que a regularização da representação processual deve se dar nos termos da lei, in casu, o art. 75, VIII, do CPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. Intimada para regularizar a representação processual, a agravante juntou aos autos o instrumento de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial, acompanhado do contrato social da pessoa jurídica outorgante. Contudo, no referido documento não constam as subscritoras da procuração como detentoras de poderes para tal fim. 2. Dessarte, inexistindo no caderno processual a cadeia completa de procurações que comprovem os poderes do subscritor da petição de recurso especial, resta irregular a representação processual, esbarrando o pleito na vedação prevista na Súmula 115/STJ. 3. Não há falar em decisão surpresa na espécie, haja vista que a regularização da representação processual deve se dar nos termos da lei, in casu, o art. 75, VIII, do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.