STJ — 2033839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a750d8fefc103b96d751d3214270fcc9c93ce891c05505e1e86a280667ee141
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo expropriado, com o fim de receber quantia que entende devida pelo Município de Muriaé, referente à desapropriação de imóvel que outrora lhe pertenceu.
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.
1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo
expropriado, com o fim de receber quantia que entende devida pelo
Município de Muriaé, referente à desapropriação de imóvel que
outrora lhe pertenceu.
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que,
"Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel
expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a
desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos
para a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de
8/10/2014).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO
A QUO - PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - CONDICIONANTE)
STJ - <<REsp 961413>>-SC, <<AgInt no REsp 1691043>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1742702>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.