STJ — 2034773

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb9a27596d66b759839d061a494de842e740bb0a083a767a15e5c52035987c2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em juízo positivo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, substituiu o que originalmente havia dado provimento em menor extensão ao agravo de instrumento, bem como aquele que o integrou em sede de embargos de declaração. Logo, houve a perda do objeto da tese de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em juízo positivo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, substituiu o que originalmente havia dado provimento em menor extensão ao agravo de instrumento, bem como aquele que o integrou em sede de embargos de declaração. Logo, houve a perda do objeto da tese de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.