STJ — 2015437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb6056b05b92113d5f50f185ddda72f74dbaa633f816f3ea9b71f91d07e483d0
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE. SANÇÃO. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil assegura que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" (art. 1.026, § 2º).
- A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se direciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que oponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira repreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso. Em outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se reitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés "protelatório" não está apenas relacionado aos embargos (de declaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas também aos que visam alongar eventual discussão em determinado juízo.
- No caso, podendo aviar o recurso cabível (agravo interno) para discutir matéria de mérito, a parte insistiu em prolongar a discussão na via (advertidamente) imprópria, deixando claro que os segundos aclaratórios se mostravam protelatórios, sendo certo que o fato de a recorrente ser credora, aguardando há anos a satisfação da dívida, não impede que a ela seja aplicada a multa ora questionada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE. SANÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. O Código de Processo Civil assegura que, "quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em
decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa" (art. 1.026, § 2º).
2. A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se
direciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que
oponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira
repreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso.
Em outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se
reitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés
"protelatório" não está apenas relacionado aos embargos (de
declaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas
também aos que visam alongar eventual discussão em determinado
juízo.
3. No caso, podendo aviar o recurso cabível (agravo interno) para
discutir matéria de mérito, a parte insistiu em prolongar a
discussão na via (advertidamente) imprópria, deixando claro que os
segundos aclaratórios se mostravam protelatórios, sendo certo que o
fato de a recorrente ser credora, aguardando há anos a satisfação da
dívida, não impede que a ela seja aplicada a multa ora questionada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.