STJ — 2027104
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55d8d29b0c4bc6221e8aec1256a7c4f4534883ea7fdc5424d09ae717b6921a0d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inaplicável o art. 166 do CTN para o levantamento de depósito judicial realizado com finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
- A existência de julgado em sentido diverso por outro Órgão fracionário do STJ não é capaz de alterar, por si só, o entendimento prevalecente no âmbito da Primeira Turma do STJ.
- "O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão" (AgRg no REsp n. 1.526.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 17/02/2017).
- Agravo interno desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
1. É inaplicável o art. 166 do CTN para o levantamento de depósito
judicial realizado com finalidade de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
2. A existência de julgado em sentido diverso por outro Órgão
fracionário do STJ não é capaz de alterar, por si só, o entendimento
prevalecente no âmbito da Primeira Turma do STJ.
3. "O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a
escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em
questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente
desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão" (AgRg no
REsp n. 1.526.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 17/02/2017).
4. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.