STJ — 2027104

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55d8d29b0c4bc6221e8aec1256a7c4f4534883ea7fdc5424d09ae717b6921a0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inaplicável o art. 166 do CTN para o levantamento de depósito judicial realizado com finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  2. A existência de julgado em sentido diverso por outro Órgão fracionário do STJ não é capaz de alterar, por si só, o entendimento prevalecente no âmbito da Primeira Turma do STJ.
  3. "O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão" (AgRg no REsp n. 1.526.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 17/02/2017).
  4. Agravo interno desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. É inaplicável o art. 166 do CTN para o levantamento de depósito judicial realizado com finalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. A existência de julgado em sentido diverso por outro Órgão fracionário do STJ não é capaz de alterar, por si só, o entendimento prevalecente no âmbito da Primeira Turma do STJ. 3. "O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão" (AgRg no REsp n. 1.526.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 17/02/2017). 4. Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.