STJ — 1995137

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc0adaae119510dfffdd3982287a84a4ad656738e1045b197969359b30734e7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória por ausência das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.
  2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  3. O alegado cerceamento de defesa, a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, a nulidade por irregularidade da procuração juntada pelo advogado, a insuficiência das provas colhidas no inquérito e a existência de termos de declaração que contradizem o depoimento das testemunhas foram questões analisadas com base nos elementos constantes dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar as conclusões do Tribunal a quo sobre tais aspectos, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório do álbum processual.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória por ausência das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O alegado cerceamento de defesa, a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, a nulidade por irregularidade da procuração juntada pelo advogado, a insuficiência das provas colhidas no inquérito e a existência de termos de declaração que contradizem o depoimento das testemunhas foram questões analisadas com base nos elementos constantes dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar as conclusões do Tribunal a quo sobre tais aspectos, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório do álbum processual. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.