STJ — 1995137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc0adaae119510dfffdd3982287a84a4ad656738e1045b197969359b30734e7e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória por ausência das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- O alegado cerceamento de defesa, a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, a nulidade por irregularidade da procuração juntada pelo advogado, a insuficiência das provas colhidas no inquérito e a existência de termos de declaração que contradizem o depoimento das testemunhas foram questões analisadas com base nos elementos constantes dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar as conclusões do Tribunal a quo sobre tais aspectos, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório do álbum processual.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. VIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator
verificar o descabimento de plano da ação rescisória por ausência
das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. O alegado cerceamento de defesa, a ausência de abertura de vista
às partes para apresentação de alegações finais, a nulidade por
irregularidade da procuração juntada pelo advogado, a insuficiência
das provas colhidas no inquérito e a existência de termos de
declaração que contradizem o depoimento das testemunhas foram
questões analisadas com base nos elementos constantes dos autos, de
modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar as
conclusões do Tribunal a quo sobre tais aspectos, fica obstado pelo
enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o
revolvimento fático-probatório do álbum processual.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.