STJ — 2175899

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7ead5acbd6cc8bff2b1acd8532adb1e29d3587fda9c04c82c7528d5811c8beb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer a prescrição intercorrente e a inexistência de infração, demandaria novo exame fático-probatório, notadamente o contrato entabulado entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
  3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer a prescrição intercorrente e a inexistência de infração, demandaria novo exame fático-probatório, notadamente o contrato entabulado entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.