STJ — 2175899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7ead5acbd6cc8bff2b1acd8532adb1e29d3587fda9c04c82c7528d5811c8beb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer a prescrição intercorrente e a inexistência de infração, demandaria novo exame fático-probatório, notadamente o contrato entabulado entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer a
prescrição intercorrente e a inexistência de infração, demandaria
novo exame fático-probatório, notadamente o contrato entabulado
entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ,
respectivamente.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de
recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.