STJ — 2151525

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08f2dc0110dbecb3b877b3d809baedabd83c6fdc7c8eb7149e4f7bee5f921ad5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (SÚMULA 343 DO STF). EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando o magistrado aprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com indicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo desfavorável ao interesse da parte.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o emprego da Súmula 343 do STF implica a extinção da demanda rescisória sem resolução do mérito.
  3. Hipótese em que o Tribunal paulista indeferiu a inicial da rescisória por ausência de interesse processual e aplicou o enunciado da Súmula 343 do STF, por entender que: a) quanto à possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, o acórdão rescindendo estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e b) a interpretação quanto à taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil era divergente ao tempo do trânsito em julgado, "inclusive na Corte Superior".
  4. Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, imperioso o retorno dos autos à Corte local para que prossiga no julgamento da ação rescisória como entender de direito, visto que esta Corte Superior não pode superar o indeferimento da inicial para ingressar no meritum causae, sob pena de supressão de instância.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (SÚMULA 343 DO STF). EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando o magistrado aprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com indicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo desfavorável ao interesse da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o emprego da Súmula 343 do STF implica a extinção da demanda rescisória sem resolução do mérito. 3. Hipótese em que o Tribunal paulista indeferiu a inicial da rescisória por ausência de interesse processual e aplicou o enunciado da Súmula 343 do STF, por entender que: a) quanto à possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, o acórdão rescindendo estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e b) a interpretação quanto à taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil era divergente ao tempo do trânsito em julgado, "inclusive na Corte Superior". 4. Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, imperioso o retorno dos autos à Corte local para que prossiga no julgamento da ação rescisória como entender de direito, visto que esta Corte Superior não pode superar o indeferimento da inicial para ingressar no meritum causae, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.