STJ — 2151525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08f2dc0110dbecb3b877b3d809baedabd83c6fdc7c8eb7149e4f7bee5f921ad5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (SÚMULA 343 DO STF). EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando o magistrado aprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com indicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo desfavorável ao interesse da parte.
- O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o emprego da Súmula 343 do STF implica a extinção da demanda rescisória sem resolução do mérito.
- Hipótese em que o Tribunal paulista indeferiu a inicial da rescisória por ausência de interesse processual e aplicou o enunciado da Súmula 343 do STF, por entender que: a) quanto à possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, o acórdão rescindendo estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e b) a interpretação quanto à taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil era divergente ao tempo do trânsito em julgado, "inclusive na Corte Superior".
- Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, imperioso o retorno dos autos à Corte local para que prossiga no julgamento da ação rescisória como entender de direito, visto que esta Corte Superior não pode superar o indeferimento da inicial para ingressar no meritum causae, sob pena de supressão de instância.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(SÚMULA 343 DO STF). EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando o magistrado
aprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com
indicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo
desfavorável ao interesse da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o
emprego da Súmula 343 do STF implica a extinção da demanda
rescisória sem resolução do mérito.
3. Hipótese em que o Tribunal paulista indeferiu a inicial da
rescisória por ausência de interesse processual e aplicou o
enunciado da Súmula 343 do STF, por entender que: a) quanto à
possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, o acórdão
rescindendo estava em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e b) a interpretação quanto à taxa em vigor para
o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código
Civil era divergente ao tempo do trânsito em julgado, "inclusive na
Corte Superior".
4. Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, imperioso o retorno dos
autos à Corte local para que prossiga no julgamento da ação
rescisória como entender de direito, visto que esta Corte Superior
não pode superar o indeferimento da inicial para ingressar no
meritum causae, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.