STJ — 310101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44560a96141819fbf7a5b131f24ca9933dfb2b1e7575a03c8c75706157682c0b
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Ementa
DIREITO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DOS
VENCIMENTOS POR DILARGADO PERÍODO SEM O DESEMPENHO DAS CORRELATAS
FUNÇÕES. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI 8.429/1992 E
ACERCA DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 . É suficiente a análise dos argumentos formulados pela parte no
sentido do afastamento da improbidade administrativa, tendo sido o
dolo e o prejuízo ao erário evidenciados. Inexistência, quanto a
tais argumentos, de vícios a serem sanados por meio dos embargos de
declaração.
2. Omissão, todavia, acerca da alegada violação ao art. 22 da Lei
8.429/1992 e da ausência de interesse de agir do Ministério Público.
Necessidade de integração do acórdão recorrido.
3. Não tendo o acórdão recorrido debatido a norma insculpida no art.
22 da Lei 8.429/1992, não há o devido prequestionamento, razão da
atração da Súmula 211/STJ.
4. Afastamento na origem da alegada carência de ação por ausência de
interesse de agir com base na independência entre as instâncias
civil e administrativa. Fundamento que não foi devidamente impugnado
no recurso especial. Atração da Súmula 283/STF, por analogia.
5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.