STJ — 310101

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44560a96141819fbf7a5b131f24ca9933dfb2b1e7575a03c8c75706157682c0b

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Ementa

DIREITO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS POR DILARGADO PERÍODO SEM O DESEMPENHO DAS CORRELATAS FUNÇÕES. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI 8.429/1992 E ACERCA DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 . É suficiente a análise dos argumentos formulados pela parte no sentido do afastamento da improbidade administrativa, tendo sido o dolo e o prejuízo ao erário evidenciados. Inexistência, quanto a tais argumentos, de vícios a serem sanados por meio dos embargos de declaração. 2. Omissão, todavia, acerca da alegada violação ao art. 22 da Lei 8.429/1992 e da ausência de interesse de agir do Ministério Público. Necessidade de integração do acórdão recorrido. 3. Não tendo o acórdão recorrido debatido a norma insculpida no art. 22 da Lei 8.429/1992, não há o devido prequestionamento, razão da atração da Súmula 211/STJ. 4. Afastamento na origem da alegada carência de ação por ausência de interesse de agir com base na independência entre as instâncias civil e administrativa. Fundamento que não foi devidamente impugnado no recurso especial. Atração da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.