STJ — 1984872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dd377bc6681a867228bd320b2c15c27daad80559fa9328aa333e9542e0b051a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de
que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo
Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se
refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese
apresentada pela parte agravante.
III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.