STJ — 2029362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afc3e44799ebc550566e85d86b5c61b32c14bdbe175aeb4ac572bd9d55b73966
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. DEMANDA CONTRA A UNIÃO . ALTERNATIVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
- A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do d isposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM
QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
DEMANDA CONTRA A UNIÃO . ALTERNATIVAS.
1. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da
controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a
execução individual de sentença genérica proferida em ação civil
coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a
sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido.
2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do d
isposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas
confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de
ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu
interesse.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.