STJ — 186231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d825517b4182717993aedc0d7150242b0c24c2b84bea8456510a93dee7715809
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF). RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do decidido em repercussão geral, oportunidade em que consolidou a orientação de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS" (Tema 878).
- Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional por considerar que incidia o imposto de renda sobre os juros de mora, à luz do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas.
- Nesse contexto, estando a decisão agravada em dissonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente agravo regimental do contribuinte para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo na íntegra o acórdão de origem.
- Agravo regimental a que se dá provimento, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.