STJ — 186231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d825517b4182717993aedc0d7150242b0c24c2b84bea8456510a93dee7715809

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF). RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do decidido em repercussão geral, oportunidade em que consolidou a orientação de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS" (Tema 878).
  2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional por considerar que incidia o imposto de renda sobre os juros de mora, à luz do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas.
  3. Nesse contexto, estando a decisão agravada em dissonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente agravo regimental do contribuinte para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo na íntegra o acórdão de origem.
  4. Agravo regimental a que se dá provimento, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF). RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do decidido em repercussão geral, oportunidade em que consolidou a orientação de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS" (Tema 878). 3. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional por considerar que incidia o imposto de renda sobre os juros de mora, à luz do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas. 4. Nesse contexto, estando a decisão agravada em dissonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente agravo regimental do contribuinte para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo na íntegra o acórdão de origem. 5. Agravo regimental a que se dá provimento, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.