STJ — 2159764

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440859c704ad41a12d9694a40cd8e3599b7c918a2deeceda4fe0cf45aed9392e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. SÚMULA 7/STJ. JORNADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão recorrida não conheceu do recurso em decorrência da impossibilidade de adentrar o arcabouço fático-probatório dos autos. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte deve demonstrar, na exposição das razões recursais, a questão jurídica posta e a dispensa de reanálise de fatos e provas.
  3. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, a jornada reduzida de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, também aplica o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, ou seja, de 200 horas mensais.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. SÚMULA 7/STJ. JORNADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do recurso em decorrência da impossibilidade de adentrar o arcabouço fático-probatório dos autos. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte deve demonstrar, na exposição das razões recursais, a questão jurídica posta e a dispensa de reanálise de fatos e provas. 3. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, a jornada reduzida de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, também aplica o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, ou seja, de 200 horas mensais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.