STJ — 2016224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b991f5e6ca6db7bc24b850741fcb1de129352a64b3b222c966e8fad7f8db2d14
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. TEMA 905/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 905/STJ.
- O Tema 905/STJ fixou a tese de que o IPCA-E é aplicável às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, tendo inclusive estabelecido os marcos temporais e os índices para a aplicação conforme o tema de cada condenação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA. TEMA 905/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no
Tema 905/STJ.
2. O Tema 905/STJ fixou a tese de que o IPCA-E é aplicável às
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
tendo inclusive estabelecido os marcos temporais e os índices para
a aplicação conforme o tema de cada condenação.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.