STJ — 1906896

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff8afa37531ce2049259e164544175a72c54d89c782ccab6f77ec2fe3bc275c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte possui o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes: REsp 1.864.315/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/6/2020; e AgInt no REsp 1.578.639/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/11/2019.
  2. Ainda, "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/2/2018).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes: REsp 1.864.315/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/6/2020; e AgInt no REsp 1.578.639/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/11/2019. 2. Ainda, "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/2/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.