STJ — 2045354

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f63bee58a261f95c56b76ce8de14613bb843165ad2a7f9f5d8f8627e7d6df2d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTOS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO SUPORTE FÁTICO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
  2. Incabível recurso especial quando o órgão julgador analisa a pretensão recursal exclusivamente com fundamentos de cunho constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
  3. Assinale-se que a Corte de Justiça decidiu a controvérsia à luz dos elementos fáticos que determinaram o distinguishing entre a causa trazida no mandado de segurança e a matéria objeto da Repercussão Geral Tema 1.093/STF. Assim, no âmbito do recurso especial, eventual revisão da conclusão firmada no acórdão ainda sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTOS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO SUPORTE FÁTICO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Incabível recurso especial quando o órgão julgador analisa a pretensão recursal exclusivamente com fundamentos de cunho constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Assinale-se que a Corte de Justiça decidiu a controvérsia à luz dos elementos fáticos que determinaram o distinguishing entre a causa trazida no mandado de segurança e a matéria objeto da Repercussão Geral Tema 1.093/STF. Assim, no âmbito do recurso especial, eventual revisão da conclusão firmada no acórdão ainda sofre o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.