STJ — 2045354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f63bee58a261f95c56b76ce8de14613bb843165ad2a7f9f5d8f8627e7d6df2d5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTOS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO SUPORTE FÁTICO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- Incabível recurso especial quando o órgão julgador analisa a pretensão recursal exclusivamente com fundamentos de cunho constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
- Assinale-se que a Corte de Justiça decidiu a controvérsia à luz dos elementos fáticos que determinaram o distinguishing entre a causa trazida no mandado de segurança e a matéria objeto da Repercussão Geral Tema 1.093/STF. Assim, no âmbito do recurso especial, eventual revisão da conclusão firmada no acórdão ainda sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DECIDIDA
PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTOS DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
DISTINGUISHING. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO SUPORTE FÁTICO. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Incabível recurso especial quando o órgão julgador analisa a
pretensão recursal exclusivamente com fundamentos de cunho
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Assinale-se que a Corte de Justiça decidiu a controvérsia à luz
dos elementos fáticos que determinaram o distinguishing entre a
causa trazida no mandado de segurança e a matéria objeto da
Repercussão Geral Tema 1.093/STF. Assim, no âmbito do recurso
especial, eventual revisão da conclusão firmada no acórdão ainda
sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.