STJ — 1754744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae692618efd8ff9e5716080d3f94ca669d6cc1332a8989492890ca67cdb217f8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar a tempestividade do seu agravo interno com fundamento na Resolução STJ/GP n. 25 de 4/11/2020, razão pela qual o recurso interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior deve ser conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021.
- Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua intempestividade.
- Não há previsão em lei federal de extensão à Justiça Estadual do recesso forense previsto para a Justiça Federal na Lei n. 5.010/1966, fixado entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. Compete à parte comprovar que lei ou ato local estabeleceu a referida suspensão de prazos forenses na Corte de origem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AREsp 1.193.359/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.652.232/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; e AgRg no AREsp n. 1.900.928/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2021.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar a
tempestividade do seu agravo interno com fundamento na Resolução
STJ/GP n. 25 de 4/11/2020, razão pela qual o recurso interposto
contra decisão da Presidência desta Corte Superior deve ser
conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021.
4. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior
que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua
intempestividade.
5. Não há previsão em lei federal de extensão à Justiça Estadual do
recesso forense previsto para a Justiça Federal na Lei n.
5.010/1966, fixado entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Compete à parte comprovar que lei ou ato local estabeleceu a
referida suspensão de prazos forenses na Corte de origem, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AREsp 1.193.359/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019;
AgInt no AREsp 1.652.232/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 24/09/2020; e AgRg no AREsp n. 1.900.928/GO, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2021.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.