STJ — 1754744

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae692618efd8ff9e5716080d3f94ca669d6cc1332a8989492890ca67cdb217f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  3. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar a tempestividade do seu agravo interno com fundamento na Resolução STJ/GP n. 25 de 4/11/2020, razão pela qual o recurso interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior deve ser conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021.
  4. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua intempestividade.
  5. Não há previsão em lei federal de extensão à Justiça Estadual do recesso forense previsto para a Justiça Federal na Lei n. 5.010/1966, fixado entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. Compete à parte comprovar que lei ou ato local estabeleceu a referida suspensão de prazos forenses na Corte de origem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AREsp 1.193.359/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.652.232/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; e AgRg no AREsp n. 1.900.928/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2021.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar a tempestividade do seu agravo interno com fundamento na Resolução STJ/GP n. 25 de 4/11/2020, razão pela qual o recurso interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior deve ser conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021. 4. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Não há previsão em lei federal de extensão à Justiça Estadual do recesso forense previsto para a Justiça Federal na Lei n. 5.010/1966, fixado entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. Compete à parte comprovar que lei ou ato local estabeleceu a referida suspensão de prazos forenses na Corte de origem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AREsp 1.193.359/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.652.232/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; e AgRg no AREsp n. 1.900.928/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2021. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.