STJ — 1855285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1175c7b0556468ec5ef77a3b463663d4aba530ac6bd8a1292ec6c1077da88ee1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de eventual restituição à origem, para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral.
- O STJ tem determinado a baixa dos autos para que o tribunal competente realize novo exame dos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do diploma normativo anterior, mesmo que esta Corte não tenha conhecido do recurso especial, porquanto ausente condenação transitada em julgado. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
- No caso, o demandado foi condenado por atos de improbidade administrativa culposa e dolosa, evidenciando a necessidade da baixa dos autos à origem.
- Agravo interno provido a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução do feito ao Tribunal a quo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de
eventual restituição à origem, para juízo de conformação ao decidido
por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da
repercussão geral.
2. O STJ tem determinado a baixa dos autos para que o tribunal
competente realize novo exame dos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do diploma normativo anterior,
mesmo que esta Corte não tenha conhecido do recurso especial,
porquanto ausente condenação transitada em julgado. (EDcl no AgInt
nos EAREsp 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
3. No caso, o demandado foi condenado por atos de improbidade
administrativa culposa e dolosa, evidenciando a necessidade da baixa
dos autos à origem.
4. Agravo interno provido a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução do feito ao Tribunal a quo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.