STJ — 2311342

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68f88456b7323a622763acb8dea3db5cc1e6570e96b0c0c2a91bc1dc8dace56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado na decisão agravada para, com amparo na Súmula 284 do STF, não conhecer da pretensão de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional enseja o não conhecimento do agravo interno quando a esse ponto, nos termos do art. 1.021, § 1, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
  2. "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN".
  3. Hipótese em que o acórdão recorrido, sopesando esse enunciado de súmula, afastou, em concreto, a incidência do IPTU ao fundamento de que o imóvel não pode ser considerado como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, a dispensar os melhoramentos urbanos mínimos, porquanto não integra projeto de loteamento aprovado pelos órgãos municipais competentes, destacando "o total desinteresse por parte da Municipalidade pela urbanização do loteamento objeto da lide".
  4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. MELHORAMENTOS URBANOS. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NÃO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado na decisão agravada para, com amparo na Súmula 284 do STF, não conhecer da pretensão de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional enseja o não conhecimento do agravo interno quando a esse ponto, nos termos do art. 1.021, § 1, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 2. "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, sopesando esse enunciado de súmula, afastou, em concreto, a incidência do IPTU ao fundamento de que o imóvel não pode ser considerado como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, a dispensar os melhoramentos urbanos mínimos, porquanto não integra projeto de loteamento aprovado pelos órgãos municipais competentes, destacando "o total desinteresse por parte da Municipalidade pela urbanização do loteamento objeto da lide". 4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.