STJ — 2311327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 313cf86ce4ac05bcd6d78d1def4b4e481a6baa77c66696101bc48b826b19d3fc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Verifica-se dos autos que o recorrente foi intimado do julgamento dos recursos de apelação em 1/8/2022 (certidão de fl. 1284), contando-se o prazo recursal de 2/8/2022 à 13/9/2022, sendo o recurso especial interposto em 15/9/2022.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
- No caso, para que prevalecesse o referido entendimento do STJ, era necessário que das certidões existentes nos autos constasse indicativo errado do dies ad quem para interposição do recurso, o que não se verifica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Verifica-se dos autos que o recorrente foi intimado do julgamento
dos recursos de apelação em 1/8/2022 (certidão de fl. 1284),
contando-se o prazo recursal de 2/8/2022 à 13/9/2022, sendo o
recurso especial interposto em 15/9/2022.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente.
4. No caso, para que prevalecesse o referido entendimento do STJ,
era necessário que das certidões existentes nos autos constasse
indicativo errado do dies ad quem para interposição do recurso, o
que não se verifica.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.