STJ — 1857806

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5be24764e4b526d2cf4824da0f345e9fc4c2a2d7ca387c3bcdbe0a87e774f803

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).
  3. A fundamentação do recurso especial não guarda relação com o que foi decidido pelo tribunal de origem, uma vez que, apesar de afirmar que o acórdão recorrido resolveu questão não submetida a julgamento, ao descrever o objeto da lide, ele i fez descrevendo exatamente o que foi decidido pela Corte paranaense.
  4. Tribunal a quo deixou de apreciar a alegação de nulidade da arrematação por preço vil e cerceamento de direito de defesa por dois fundamentos (i. a inexistência de interesse autor em discutir a controvérsia e ii. não ser possível falar em preço vil diante das provas nos autos), e a recorrente, nas razões do recurso especial, não atacou especificamente o primeiro deles, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
  5. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao decidir pela validade da execução, penhora e arrematação do bem sem a participação do titular do domínio do imóvel registrado em cartório. fê-lo em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e calçado no contexto fático descrito nos autos, atraindo o óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.
  6. Uma vez que o proprietário voluntariamente abriu mão (pelo contrato de promessa de compra e venda assinado e registrado na década de 60 do século passado) dos direitos inerentes à propriedade, este fundamento levaria à conclusão da inexistência de interesse de agir para se discutir a expropriação judicial do imóvel em execução fiscal ocorrida quase 60 ano s depois da alienação. De outra forma, o que pretende o recorrente é a preservação de um patrimônio que na realidade não mais lhe pertence.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BEM. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 3. A fundamentação do recurso especial não guarda relação com o que foi decidido pelo tribunal de origem, uma vez que, apesar de afirmar que o acórdão recorrido resolveu questão não submetida a julgamento, ao descrever o objeto da lide, ele i fez descrevendo exatamente o que foi decidido pela Corte paranaense. 4. Tribunal a quo deixou de apreciar a alegação de nulidade da arrematação por preço vil e cerceamento de direito de defesa por dois fundamentos (i. a inexistência de interesse autor em discutir a controvérsia e ii. não ser possível falar em preço vil diante das provas nos autos), e a recorrente, nas razões do recurso especial, não atacou especificamente o primeiro deles, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao decidir pela validade da execução, penhora e arrematação do bem sem a participação do titular do domínio do imóvel registrado em cartório. fê-lo em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e calçado no contexto fático descrito nos autos, atraindo o óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ. 6. Uma vez que o proprietário voluntariamente abriu mão (pelo contrato de promessa de compra e venda assinado e registrado na década de 60 do século passado) dos direitos inerentes à propriedade, este fundamento levaria à conclusão da inexistência de interesse de agir para se discutir a expropriação judicial do imóvel em execução fiscal ocorrida quase 60 ano s depois da alienação. De outra forma, o que pretende o recorrente é a preservação de um patrimônio que na realidade não mais lhe pertence. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.