STJ — 1977735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fa1a953084d930ca9486db5ef340ff1f1172e2bcee2d46966b300d352f8cc67
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA.
1. Expedida eletronicamente a intimação e não consultada no prazo de
10 (dez) dias c onsidera-se que a intimação (consulta ficta) se deu
na data do término desse prazo (art. 5°, §3° da Lei n.
11.419/2006).
2. Hipótese em que foi expedida eletronicamente a intimação do
ESTADO acerca do acórdão dos embargos de declaração no dia
1°/07/2021 e, tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à
leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio
da intimação, a intimação (consulta ficta) ocorreu no dia 12/07/2021
(segunda-feira), começando a correr o prazo no primeiro dia útil
seguinte (art. 231, V, do CPC/2015) e encerrando na data de
23/08/2021 (segunda-feira), um dia antes da interposição
intempestiva do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.