STJ — 2218022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8613f71e2ee9763f7514c9e371c87abd121326b0f6cdb9c7bbc30ec32b29aeb7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, a parte insurgente deve apresentar a complementação das razões no prazo legal de 5 dias, sob pena de intempestividade. Precedentes.
- Hipótese em que o fundamento apresentado nos aclaratórios (recebidos como agravo interno) não infirmaram os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. 3 . Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INTEMPESTIVIDADE.
1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos
termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, a parte insurgente deve
apresentar a complementação das razões no prazo legal de 5 dias, sob
pena de intempestividade. Precedentes.
2. Hipótese em que o fundamento apresentado nos aclaratórios
(recebidos como agravo interno) não infirmaram os fundamentos
autônomos da decisão recorrida, sendo o caso de aplicação da Súmula
182 do STJ.
3 . Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.