STJ — 2335960

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1abbd55987bf18bddc61a4429d471498566d37cc980a0ddeb0258cc6d2fe4248

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro material.
  2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a contradição tem que ser aquela interna do julgado e a omissão tem que ser manifesta, sendo o seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
  3. Hipótese em que o acórdão recorrido é contraditório, pois há duas proposições inconciliáveis no julgado e também omisso, pois deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro material. 2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a contradição tem que ser aquela interna do julgado e a omissão tem que ser manifesta, sendo o seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido é contraditório, pois há duas proposições inconciliáveis no julgado e também omisso, pois deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.