STJ — 2335960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1abbd55987bf18bddc61a4429d471498566d37cc980a0ddeb0258cc6d2fe4248
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro material.
- Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a contradição tem que ser aquela interna do julgado e a omissão tem que ser manifesta, sendo o seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
- Hipótese em que o acórdão recorrido é contraditório, pois há duas proposições inconciliáveis no julgado e também omisso, pois deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão,
contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro material.
2. Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a contradição tem que ser aquela interna do julgado e a
omissão tem que ser manifesta, sendo o seu exame imprescindível
para o enfrentamento da quaestio.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido é contraditório, pois há duas
proposições inconciliáveis no julgado e também omisso, pois deixou
de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da
controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.