STJ — 2262913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e196e8e8251af4bb7d0e137b578d23ac71564950678c293e0fbcacf18af7120
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
- Na origem, trata-se de ação rescisória em que se busca desconstituir julgado que aplicou o art. 1º da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º a Lei n. 11.690/09, para ver aplicados os consectários legais definidos pelo STF e STJ posteriormente ao trânsito em julgado.
- A Corte a quo entendeu pela decadência do direito à rescisória, considerando que a sistemática dos arts. 535, §15 e 535, §8º, que prevê o prazo decadencial a contar da decisão do supremo, se referem à defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
- Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 31/10/217 e o trânsito em julgado do acórdão do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram 31/10/2019. Em 27/8/2020, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO
ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO
CPC.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Na origem, trata-se de ação rescisória em que se busca
desconstituir julgado que aplicou o art. 1º da Lei 9.494/97, com a
redação do art. 5º a Lei n. 11.690/09, para ver aplicados os
consectários legais definidos pelo STF e STJ posteriormente ao
trânsito em julgado.
3. A Corte a quo entendeu pela decadência do direito à rescisória,
considerando que a sistemática dos arts. 535, §15 e 535, §8º, que
prevê o prazo decadencial a contar da decisão do supremo, se referem
à defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento
legal para que o credor do título executivo calcule o prazo
decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito
em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015,
estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação,
o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos
autos.
5. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário,
transitou em julgado em 31/10/217 e o trânsito em julgado do acórdão
do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da
ampliação do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois
anos inicialmente estabelecidos transcorreram 31/10/2019. Em
27/8/2020, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia
decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.