STJ — 2241244

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ae625d68f60ebf3cc4afff6e4206c08d827e5cd86d5ac960514c1abf14e73c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. OBJETO DE DISCUSSÃO DIVERSO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS COM A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).
  2. Hipótese em que a pretensão do recorrente de ver reformado o acórdão para a concessão da segurança encontra-se eivada de fundamentação deficiente, uma vez que a alegada violação do art. 35 do CTN e do art. 1.225 do CC/2002 suscitada nas razões recursais discute a inexistência de fato gerador do tributo municipal na aquisição da quota de sociedade de propósito específico (o que não é o objeto da impetração do mandado de segurança, nem de decisão pelo Tribunal a quo).
  3. O art. 37 do CTN, também indicado como violado, ao prever hipótese de exceção à isenção conferida pelo art. 36 do CTN, não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que se trata, na hipótese dos autos, de extinção da sociedade de propósito específico e não de desincorporação por retirada de sócio, que é regida pelo parágrafo único do art. 36 do CTN.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ITBI. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. OBJETO DE DISCUSSÃO DIVERSO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS COM A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Hipótese em que a pretensão do recorrente de ver reformado o acórdão para a concessão da segurança encontra-se eivada de fundamentação deficiente, uma vez que a alegada violação do art. 35 do CTN e do art. 1.225 do CC/2002 suscitada nas razões recursais discute a inexistência de fato gerador do tributo municipal na aquisição da quota de sociedade de propósito específico (o que não é o objeto da impetração do mandado de segurança, nem de decisão pelo Tribunal a quo). 3. O art. 37 do CTN, também indicado como violado, ao prever hipótese de exceção à isenção conferida pelo art. 36 do CTN, não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que se trata, na hipótese dos autos, de extinção da sociedade de propósito específico e não de desincorporação por retirada de sócio, que é regida pelo parágrafo único do art. 36 do CTN. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.