STJ — 1956537

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a04167f0f1b366652e1eda788c0acb60b0ccaca336ea15d15d15c6ad6c503ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ, CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REGULADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
  2. Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao condicionar o pedido de compensação tributária a prévio envio da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, afastou a existência de ilegalidade na instrução normativa da Receita Federal
  3. Não merece acolhimento a pretensão da agravante, pois a revisão das conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa da Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
  4. É entendimento desta Corte Superior que "não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional" (REsp 1.309.265/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/12); (AgRg nos EDcl no REsp 1.257.465/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ, CSLL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REGULADA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao condicionar o pedido de compensação tributária a prévio envio da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, afastou a existência de ilegalidade na instrução normativa da Receita Federal 3. Não merece acolhimento a pretensão da agravante, pois a revisão das conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa da Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. É entendimento desta Corte Superior que "não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional" (REsp 1.309.265/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/12); (AgRg nos EDcl no REsp 1.257.465/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.