STJ — 1700877

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f4214ff1b6da256cd8ac643422620981a79ab3ff873198e060582a0ebe1aa3e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 351/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia.
  2. Relativamente às alegações de (a) necessidade de somatório da diferença paga com atraso aos rendimentos oportunamente adimplidos, nos termos da decisão exequenda, (b) impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.350/2010 e (c) impossibilidade de se conceder isenção tributária não prevista em lei, observa-se que esses argumentos não são suficientes para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
  4. Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.
  5. No caso dos autos, não obstante conste das razões do recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento quanto ao tópico pela deficiência de fundamentação recursal, o que obsta o reconhecimento de eventual vício de integração e, por conseguinte, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 daquele diploma legal.
  6. O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  7. Ademais, o Tribunal gaúcho seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito repetitivo (Tema 351/STJ), de que a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se o regime de competência.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 351/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia. 2. Relativamente às alegações de (a) necessidade de somatório da diferença paga com atraso aos rendimentos oportunamente adimplidos, nos termos da decisão exequenda, (b) impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.350/2010 e (c) impossibilidade de se conceder isenção tributária não prevista em lei, observa-se que esses argumentos não são suficientes para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso dos autos, não obstante conste das razões do recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento quanto ao tópico pela deficiência de fundamentação recursal, o que obsta o reconhecimento de eventual vício de integração e, por conseguinte, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 daquele diploma legal. 6. O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Ademais, o Tribunal gaúcho seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito repetitivo (Tema 351/STJ), de que a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se o regime de competência. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.