STJ — 1700877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f4214ff1b6da256cd8ac643422620981a79ab3ff873198e060582a0ebe1aa3e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 351/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia.
- Relativamente às alegações de (a) necessidade de somatório da diferença paga com atraso aos rendimentos oportunamente adimplidos, nos termos da decisão exequenda, (b) impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.350/2010 e (c) impossibilidade de se conceder isenção tributária não prevista em lei, observa-se que esses argumentos não são suficientes para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
- A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
- Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.
- No caso dos autos, não obstante conste das razões do recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento quanto ao tópico pela deficiência de fundamentação recursal, o que obsta o reconhecimento de eventual vício de integração e, por conseguinte, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 daquele diploma legal.
- O acórdão recorrido nada dispôs sobre os termos da decisão transitada em julgado, de modo que a análise da alegação do recorrente de que houve violação da coisa julgada em virtude de se determinar forma de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Ademais, o Tribunal gaúcho seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito repetitivo (Tema 351/STJ), de que a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito a diferenças salariais deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se o regime de competência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.